Após um ano árduo de muito trabalho, esforço fisico e mental, chegou o tão sonhado direito de tirar férias e este direito adquirido do trabalhador está garantido na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme artigo abaixo:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Read the rest of this entry »
Prazo indeterminado
O contrato de trabalho de experiência torna-se um contrato indeterminado a partir do momento em que os serviços são continuados após o término do prazo estabelecido e quando prorrogado mais de uma vez. Em outras palavras, o contrato de trabalho indeterminado só tem data inicial, não existindo assim data para término, podendo a qualquer momento qualquer uma das partes rescindi-lo. Read the rest of this entry »
É considerado contrato de prazo determinado aquele contrato que possui data de inicio e data para término, que por sua vez são celebradas entre empregado e empregador. Mas para que possa caracteriza o contrato de trabalho por prazo determinado, é necessário observar alguns aspectos:
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De acordo com a CLT Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Read the rest of this entry »