Férias, entenda melhor seus direitos
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maio
Art. 130 – Após cada perÃodo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
É importante lembrar que o funcionário só terá direito aos trinta dias de férias se não houver as faltas injustificadas em números mostrados acima.
Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada perÃodo de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Este perÃodo de 12 (doze) meses é chamado de perÃodo aquisitivo, o qual é contado a partir de sua data de admissão. Exemplo: Funcionário José de Souza admitido em 15/08/2008, o seu perÃodo aquisitivo será de 15/08/2008 a 14/08/2009, tendo assim direito a gozar 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ou se preferir pode vender 10 dias (abono pecuniário) de suas férias, mas vale lembrar que essa decisão é sua trabalhador e não do empregador, mas você tem um prazo de 15 (quinze) dias antes do término do perÃodo aquisitivo para fazer essa solicitação (CLT – art. 143 §1°).
O pagamento da remuneração de férias deverá ser efetuado 2 (dois) dias antes do inicio das férias (CLT – art. 145).
O cálculo das férias é simples, mas lembramos que as médias do perÃodo aquisitivo devem fazer parte da remuneração de férias, entende-se por médias os pagamento váriaveis como: Adicional noturno, Horas extras, comissões e etc… tendo em mãos o valor da remuneração (salário + médias no perÃodo aquisitivo) faz assim o cálculo. O funcionário tem direiro além de sua remuneração de férias, o valor referente em 1/3 da remuneração, efetuando assim os descontos referente a INSS e Imposto de renda caso tenha.
Exemplo de cálculo de férias: Remuneração de R$ 850,00 (/) 3 (=) 283,33. Valor bruto da férias R$ 1.133,33 (-) INSS (alÃquota de 9%) (=) 102,00. Valor lÃquido de férias a receber de R$ 1.031,33.
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Ryan Freitas
Profissional na área de Administração de pessoal, Bacharel em Administração, pós graduado em Comportamento Organizacional e Gestão de Pessoas. Escritor e Administrador do site Foco no Profissional (www.foconoprofissional.com).
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Publicado em 3 de maio de 2010 às 12:37hs


qual meu direito se vender 20dias d ferias continuando a trabalhar tenho direito a meu salario esses 20dias
Legalmente falando só se pode vender 10 dias conforme CLT. Mas caso aconteça, você recebe apenas os 20 dias de férias.