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Férias, entenda melhor seus direitos

Após um ano árduo de muito trabalho, esforço fisico e mental, chegou o tão sonhado direito de tirar férias e este direito adquirido do trabalhador está garantido na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme artigo abaixo:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

É importante lembrar que o funcionário só terá direito aos trinta dias de férias se não houver as faltas injustificadas em números mostrados acima.

Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Este período de 12 (doze) meses é chamado de período aquisitivo, o qual é contado a partir de sua data de admissão. Exemplo: Funcionário José de Souza admitido em 15/08/2008, o seu período aquisitivo será de 15/08/2008 a 14/08/2009, tendo assim direito a gozar 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ou se preferir pode vender 10 dias (abono pecuniário) de suas férias, mas vale lembrar que essa decisão é sua trabalhador e não do empregador, mas você tem um prazo de 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo para fazer essa solicitação (CLT – art. 143 §1°).

O pagamento da remuneração de férias deverá ser efetuado 2 (dois) dias antes do inicio das férias (CLT – art. 145).

O cálculo das férias é simples, mas lembramos que as médias do período aquisitivo devem fazer parte da remuneração de férias, entende-se por médias os pagamento váriaveis como: Adicional noturno, Horas extras, comissões e etc… tendo em mãos o valor da remuneração (salário + médias no período aquisitivo) faz assim o cálculo. O funcionário tem direiro além de sua remuneração de férias, o valor referente em 1/3 da remuneração, efetuando assim os descontos referente a INSS e Imposto de renda caso tenha.

Exemplo de cálculo de férias: Remuneração de R$ 850,00 (/) 3 (=) 283,33. Valor bruto da férias R$ 1.133,33 (-) INSS (alíquota de 9%) (=) 102,00. Valor líquido de férias a receber de R$ 1.031,33.

Qual a sua opnião a respeito? deixe seu comentário.

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Ryan Freitas

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Profissional na área de Administração de pessoal, Bacharel em Administração, pós graduado em Comportamento Organizacional e Gestão de Pessoas. Escritor e Administrador do site Foco no Profissional (www.foconoprofissional.com).


Publicado em 3 de maio de 2010 às 12:37hs

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