Férias, entenda melhor seus direitos

segunda-feira, 3 de maio de 2010
48 leitores

Esse artigo foi escrito por Ryan Freitas, profissional na área de Administração de pessoal, Bacharel em Administração, cursando pós graduação em Comportamento Organizacional e Gestão de Pessoas. Ele já escreveu 251 artigos no Oportunidade Profissional.

widget desenvolvido por Gustavo Freitas.

Após um ano árduo de muito trabalho, esforço fisico e mental, chegou o tão sonhado direito de tirar férias e este direito adquirido do trabalhador está garantido na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme artigo abaixo:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

É importante lembrar que o funcionário só terá direito aos trinta dias de férias se não houver as faltas injustificadas em números mostrados acima.

Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Este período de 12 (doze) meses é chamado de período aquisitivo, o qual é contado a partir de sua data de admissão. Exemplo: Funcionário José de Souza admitido em 15/08/2008, o seu período aquisitivo será de 15/08/2008 a 14/08/2009, tendo assim direito a gozar 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ou se preferir pode vender 10 dias (abono pecuniário) de suas férias, mas vale lembrar que essa decisão é sua trabalhador e não do empregador, mas você tem um prazo de 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo para fazer essa solicitação (CLT – art. 143 §1°).

O pagamento da remuneração de férias deverá ser efetuado 2 (dois) dias antes do inicio das férias (CLT – art. 145).

O cálculo das férias é simples, mas lembramos que as médias do período aquisitivo devem fazer parte da remuneração de férias, entende-se por médias os pagamento váriaveis como: Adicional noturno, Horas extras, comissões e etc… tendo em mãos o valor da remuneração (salário + médias no período aquisitivo) faz assim o cálculo. O funcionário tem direiro além de sua remuneração de férias, o valor referente em 1/3 da remuneração, efetuando assim os descontos referente a INSS e Imposto de renda caso tenha.

Exemplo de cálculo de férias: Remuneração de R$ 850,00 (/) 3 (=) 283,33. Valor bruto da férias R$ 1.133,33 (-) INSS (alíquota de 9%) (=) 102,00. Valor líquido de férias a receber de R$ 1.031,33.

Qual a sua opnião a respeito? deixe seu comentário.

Bookmark e Compartilhe

Leia também:

  1. Programa de estágio Petrobras Distribuidora
  2. Programa AmBev de Trainne 2011
  3. Grupo Pão de Açucar abre seleção para 250 vagas na rede Extra Fácil
  4. Durante as férias de julho são abertas mais de 4 mil novas oportunidades em São Paulo
  5. Previsto para 2010 sair o edital para o Corpo de Bombeiros do ES
  6. Copa do Mundo 2010 – Liberação para assistir aos jogos
  7. Curso gratuito para Jovens de São Paulo
  8. 1° de maio – Dia do Trabalhador
  9. Contrato de trabalho – parte 3
  10. Contrato de trabalho – parte 2

Comments are closed.