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Contrato de trabalho – parte I

De acordo com a CLT Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

O contrato de trabalho é a forma jurídica para estabelecimentos das condições tanto para o trabalhador ou empregador. Em se tratando de empregador, o tipo de contratação deve ser observado de forma cautelosa, pois ele se torna o responsável pela contratação. E quando surge o contrato de trabalho? O surgimento do contrato de trabalho é relacionado à prestação de serviços pelo empregado e empregador, e no tipo dos serviços prestados é que se define o tipo do contrato de trabalho. Estaremos expondo futuramente sobre o contrato de trabalho por tempo determinado e indeterminado.

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Ryan Freitas

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Profissional na área de Administração de pessoal, Bacharel em Administração, pós graduado em Comportamento Organizacional e Gestão de Pessoas. Escritor e Administrador do site Foco no Profissional (www.foconoprofissional.com).


Publicado em 28 de março de 2012 às 12:02hs

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