Contrato de trabalho – parte 3

sexta-feira, 5 março, 2010 15 leitores

Esse artigo foi escrito por Ryan Freitas, profissional na área de Administração de pessoal, Bacharel em Administração, cursando pós graduação em Comportamento Organizacional e Gestão de Pessoas. Ele já escreveu 209 artigos no Oportunidade Profissional.

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Prazo indeterminado

O contrato de trabalho de experiência torna-se um contrato indeterminado a partir do momento em que os serviços são continuados após o término do prazo estabelecido e quando prorrogado mais de uma vez. Em outras palavras, o contrato de trabalho indeterminado só tem data inicial, não existindo assim data para término, podendo a qualquer momento qualquer uma das partes rescindi-lo.

Considerações finais

  • No caso do contrato de trabalho por tempo determinado, ambas as partes devem analisar em caso de rescisão antes do término do contrato a multa que a CLT prevê no art. 479, que a parte manifestante deverá pagar 50% do salário referente aos dias restantes ao término do contrato.
  • No caso do contrato de trabalho por tempo determinado, em ambas as partes no momento da rescisão do contrato devem observar a multa prevista no art. 487, que o mesmo deverá ser avisado no prazo de 30 (trinta) dias, na falta do comprimento do aviso prévio, o mesmo deverá ser descontado do empregado um mês de salário e no caso do empregador efetuar o pagamento do salário correspondente ao aviso prévio. Sendo que no caso do comprimento do aviso prévio por parte do empregado (sendo o empregador rescindindo o contrato), o empregado tem direito conforme art. 488 da CLT a reduzir sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou 7 (sete) dias antes da data do término do aviso prévio.

 

Leia o primeiro e o segundo artigo da série.

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