Contrato de trabalho – parte 2

quinta-feira, 4 março, 2010 3 leitores

Esse artigo foi escrito por Ryan Freitas, profissional na área de Administração de pessoal, Bacharel em Administração, cursando pós graduação em Comportamento Organizacional e Gestão de Pessoas. Ele já escreveu 209 artigos no Oportunidade Profissional.

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É considerado contrato de prazo determinado aquele contrato que possui data de inicio e data para término, que por sua vez são celebradas entre empregado e empregador. Mas para que possa caracteriza o contrato de trabalho por prazo determinado, é necessário observar alguns aspectos:

I. Serviço cuja natureza justifique o prazo estabelecido;

O prazo para determinação da data de término varia de acordo com a prestação dos serviços: Exemplo. A contratação de um profissional para qualificar e treinar os operadores de máquinas de uma empresa moveleira.

II. Atividades no ramo empresarial de caráter passageiro;
Empresas que possuem suas atividades em caráter passageiro. Exemplo. Aluguéis de imóveis para temporada de turismo.

III. Contrato de experiência.

No caso de contrato de experiência, o mesmo não pode ser superior a 90 dias, mas pode ser de acordo com o sindicato da classe podendo variar, em dois períodos, exemplo: 30 + 60 dias; 45 + 45 dias; 30 + 30 dias e assim por diante. O contrato de experiência serve para que tanto o empregado e empregador possam neste período se avaliarem para saber se a empresa ou o empregado atende as necessidades de ambos interessados. No caso do contrato de experiência, o mesmo pode automaticamente passar a ser contrato de prazo indeterminado se o mesmo não for rescindindo no término do prazo.

Leia o primeiro artigo da série

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